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MPS – Mattos Pontes Souza – ADVOCACIA CRIMINAL

CRIMES ELEITORAIS

Crimes Eleitorais: Quais São, Como Acontecem e Quais São as Consequências

O que pode configurar crime durante uma eleição e quais providências podem ser adotadas?

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▣ Publicado em 27/09/2026
↻ Alterado em 27/09/2026
◷ 19 min de leitura
✓ Revisão técnica: Dr. Tiago M P S




Nem toda irregularidade durante uma eleição é apenas uma infração administrativa. Algumas condutas podem configurar crime eleitoral e gerar investigação criminal. Durante o período eleitoral, existem regras específicas para propaganda, captação de votos, utilização de recursos, comportamento no dia da votação e diversas outras situações.

Por isso, quando uma pessoa presencia determinada conduta, não basta afirmar que aquilo é “ilegal”. É necessário identificar qual regra foi violada, qual foi a conduta praticada e qual consequência jurídica a legislação estabelece.

Nas Eleições de 2026, o Tribunal Superior Eleitoral reforçou a possibilidade de comunicação de irregularidades por meio do aplicativo Pardal. O sistema recebe comunicações relacionadas a compra de votos, uso indevido da máquina pública, crimes eleitorais e propaganda irregular.

Compra de votos

A captação ilícita de sufrágio é uma das situações mais conhecidas do Direito Eleitoral.

A ideia central é impedir que o voto seja tratado como uma vantagem negociável.

A análise jurídica depende das circunstâncias concretas e da prova produzida.

Boca de urna

No dia da votação, a legislação estabelece restrições específicas à propaganda e ao convencimento do eleitor.

O TSE informa que pedir votos, distribuir santinhos, abordar eleitores para influenciar a escolha, utilizar alto-falantes e realizar outras formas de propaganda no dia da eleição podem caracterizar boca de urna.

Propaganda irregular

Irregularidade eleitoral e crime eleitoral não são sinônimos.

O enquadramento depende da conduta praticada e da norma violada.

Por isso, cada situação precisa ser analisada individualmente.

Denúncia e apuração

O cidadão pode comunicar possíveis irregularidades às autoridades competentes.

O TSE disponibiliza o Pardal para o recebimento de denúncias eleitorais, inclusive relacionadas a compra de votos, propaganda irregular e crimes eleitorais.

4 pontos essenciais sobre crimes eleitorais




Um erro comum é tratar qualquer comportamento inadequado durante uma eleição como crime eleitoral. O Direito Eleitoral exige uma análise muito mais cuidadosa.

É necessário verificar a conduta, o contexto, a norma aplicável e a existência de elementos probatórios. Quando for o caso, também é preciso analisar a presença dos elementos exigidos pelo tipo penal.

Por exemplo: no dia da votação, pedir voto para determinado candidato ou distribuir santinhos pode caracterizar boca de urna. O Tribunal Superior Eleitoral destaca essas condutas entre as práticas proibidas no dia da eleição.

Mas existe outro ponto fundamental: a pessoa que presencia uma possível irregularidade não é responsável por declarar que alguém cometeu um crime. Ela pode comunicar o fato às autoridades competentes para que a situação seja devidamente analisada.

Depois disso, as autoridades competentes analisam as informações. A comunicação de uma possível irregularidade não significa, por si só, que o fato foi comprovado ou que haverá responsabilização.

Nas Eleições de 2026, o TSE também informou que o Pardal possui mecanismos de proteção dos dados de quem realiza a comunicação. O sistema permite o encaminhamento de informações sobre possíveis irregularidades eleitorais para a apuração pelos órgãos competentes.

Isso demonstra uma diferença importante entre fiscalização cidadã e julgamento. A fiscalização permite comunicar uma possível irregularidade, enquanto a investigação busca esclarecer os fatos e verificar se houve violação da legislação.

A fiscalização permite comunicar. A investigação busca esclarecer.

E a responsabilização depende do procedimento adequado e da decisão da autoridade competente. Por isso, é fundamental diferenciar uma suspeita, uma denúncia, uma investigação e uma eventual condenação.

Compra de votos: quando uma vantagem passa a ser usada para influenciar o eleitor

A compra de votos, também chamada de captação ilícita de sufrágio, ocorre quando há doação, oferta, promessa ou entrega de vantagem pessoal ao eleitor com a finalidade de obter seu voto. A vantagem não precisa ser necessariamente dinheiro: pode envolver produtos, serviços, emprego, função pública ou outros benefícios.

Entre os principais pontos analisados estão:

  • A existência de uma vantagem oferecida, prometida, solicitada ou entregue;
  • A finalidade eleitoral da vantagem, ou seja, a intenção de obter ou influenciar o voto;
  • A identificação do eleitor ou de eleitores determinados ou determináveis, conforme os requisitos analisados pela jurisprudência;
  • A participação direta ou indireta de candidato, quando houver conhecimento ou anuência para a prática;
  • A existência de provas, como mensagens, vídeos, documentos, testemunhos ou outros elementos que possam demonstrar a conduta;
  • Não é indispensável que o eleitor aceite a vantagem para que o crime do art. 299 do Código Eleitoral esteja consumado, segundo a jurisprudência do TSE;
  • Também não é obrigatório existir um pedido explícito de voto, desde que fique demonstrada a finalidade eleitoral da vantagem.

Um ponto importante é diferenciar promessa de vantagem, captação ilícita de sufrágio e o crime de corrupção eleitoral. As situações podem envolver consequências jurídicas diferentes e precisam ser analisadas de acordo com a conduta concreta e com a legislação aplicável.

Além disso, não é necessário que a vantagem seja efetivamente entregue para que determinadas condutas possam configurar o crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral. O próprio dispositivo criminaliza dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber vantagem com a finalidade eleitoral descrita na lei.

Por isso, uma denúncia de compra de votos não significa automaticamente que o crime está comprovado. É necessário analisar as circunstâncias, verificar a autenticidade das informações e avaliar as provas produzidas durante a apuração.

Boca de urna e propaganda irregular: o que pode acontecer no dia da eleição

A boca de urna é uma conduta proibida no dia da votação. Segundo o TSE, pedir votos, distribuir santinhos, abordar eleitores para influenciar sua escolha, fazer arregimentação de eleitores, utilizar alto-falantes e realizar outras formas de propaganda no dia da eleição podem caracterizar a prática.

Entre os principais pontos analisados estão:

  • Pedido de voto no dia da eleição;
  • Distribuição de santinhos ou outros materiais de propaganda;
  • Abordagem de eleitores para influenciar sua escolha;
  • Arregimentação de eleitores;
  • Uso de alto-falantes ou amplificadores de som;
  • Comícios, carreatas e outras formas de propaganda proibidas naquele momento;
  • Divulgação de propaganda eleitoral no dia da votação;
  • Derramamento de material de propaganda nas proximidades dos locais de votação, inclusive quando realizado na véspera;
  • Publicação de novos conteúdos ou impulsionamento de determinados conteúdos eleitorais na internet no dia da eleição, observadas as regras específicas.

Um detalhe importante é que nem toda irregularidade eleitoral é necessariamente um crime eleitoral. A legislação possui diferentes categorias de ilícitos e infrações, que podem gerar consequências como multa, retirada de conteúdo, suspensão de uma conduta ou outras medidas previstas na legislação.

Também existe uma diferença entre propaganda irregular durante a campanha e boca de urna. A propaganda eleitoral possui regras próprias sobre período, local, formato e conteúdo. Já no dia da votação, existem restrições específicas destinadas a impedir que o eleitor seja abordado ou influenciado naquele momento.

Por isso, quando alguém presencia uma possível irregularidade, o correto é comunicar o fato aos canais competentes e preservar, quando possível, informações que possam auxiliar na apuração. O TSE disponibiliza o Pardal para o recebimento de denúncias sobre compra de votos, crimes eleitorais, uso indevido da máquina pública e propaganda irregular, com mecanismos de proteção dos dados de quem realiza a comunicação.

Fiscalizar é comunicar uma possível irregularidade. Investigar é verificar os fatos. E responsabilizar depende da apuração e da decisão da autoridade competente.

Propaganda eleitoral irregular

A propaganda eleitoral possui regras específicas sobre quando, onde e como pode ser realizada. Nem toda propaganda irregular constitui crime eleitoral: algumas situações geram medidas de retirada, multa ou outras consequências eleitorais, enquanto determinadas condutas também podem configurar crime.

Entre os principais pontos analisados estão:

  • Propaganda eleitoral realizada fora do período permitido;
  • Divulgação de propaganda em locais proibidos;
  • Utilização irregular de bens públicos ou de uso comum;
  • Propaganda que desrespeite as regras estabelecidas para internet;
  • Impulsionamento de conteúdo fora das condições legais;
  • Publicação de novos conteúdos eleitorais na internet no dia da votação, nas hipóteses proibidas pela legislação;
  • Utilização de alto-falantes, comícios, carreatas e outras formas de propaganda proibidas no dia da eleição;
  • Distribuição de santinhos e outros materiais quando caracterizar boca de urna;
  • Derramamento de material de propaganda próximo aos locais de votação;
  • Propaganda que utilize mecanismos artificiais ou conteúdos manipulados em desacordo com as regras eleitorais;
  • Divulgação de conteúdo que possa configurar desinformação eleitoral, dependendo das circunstâncias.

Nas Eleições de 2026, o TSE regulamentou o Pardal para receber denúncias relacionadas à propaganda eleitoral irregular. O eleitor pode encaminhar informações e anexar fotos, vídeos, áudios ou links que auxiliem na análise da ocorrência.

Um ponto importante é que propaganda irregular e crime eleitoral não são expressões automaticamente equivalentes. É necessário verificar qual regra foi violada e qual consequência jurídica a legislação estabelece para aquela conduta.

Fraude eleitoral e fraude à cota de gênero

A fraude eleitoral envolve a utilização de artifícios, simulações ou atos aparentemente regulares para burlar as regras eleitorais ou obter uma vantagem indevida.

A fraude à cota de gênero é uma situação específica e pode ocorrer quando candidaturas são utilizadas apenas formalmente para cumprir a exigência legal, sem que exista uma candidatura efetiva.

Entre os principais pontos analisados estão:

  • votação zerada ou extremamente baixa;
  • ausência de atos efetivos de campanha;
  • prestação de contas sem movimentação compatível com uma candidatura real;
  • movimentações financeiras semelhantes ou idênticas entre candidaturas;
  • ausência de gastos eleitorais próprios;
  • inexistência de divulgação da própria candidatura;
  • candidatura considerada manifestamente inviável desde o início;
  • comportamento que demonstre que a candidatura existiu apenas formalmente;
  • participação ou atuação do partido ou federação nas circunstâncias analisadas.

O TSE destaca que um único elemento isolado não necessariamente comprova a fraude. A análise considera o conjunto das circunstâncias e das provas produzidas no processo.

Outro ponto importante é que a consequência da fraude à cota de gênero pode atingir outras candidaturas da mesma lista, dependendo do que for reconhecido judicialmente.

Em determinadas situações, podem ocorrer a invalidação das candidaturas relacionadas à fraude e a anulação dos votos nominais e de legenda obtidos pela legenda ou federação, conforme as consequências previstas pela legislação e pela jurisprudência eleitoral.

Transporte irregular de eleitores

O transporte de eleitores possui regras específicas porque a utilização de veículos ou alimentação pode ser utilizada indevidamente para aliciar eleitores ou interferir na liberdade de escolha.

Nas Eleições 2026, a Resolução TSE nº 23.759 estabelece que candidatos, partidos, federações, coligações ou qualquer pessoa não podem fornecer transporte ou refeições a eleitores no dia da votação, ressalvadas as hipóteses legalmente autorizadas.

Entre os principais pontos analisados estão:

  • quem forneceu o transporte;
  • quem financiou o deslocamento;
  • quem eram os passageiros;
  • qual era a finalidade do transporte;
  • existência de pedido ou influência sobre o voto;
  • utilização de veículos particulares;
  • utilização de veículos vinculados a campanha;
  • fornecimento de alimentação;
  • organização de transporte coletivo para eleitores;
  • circunstâncias ocorridas no dia da votação.

A legislação também prevê exceções.

Por exemplo, são admitidos determinados transportes realizados pela Justiça Eleitoral, veículos de linhas regulares não fretados, transporte individual para o próprio voto e de familiares e serviços como táxi e aplicativos, dentro das condições estabelecidas pela norma.

Existe ainda uma diferença importante entre transporte irregular e o crime previsto no art. 302 do Código Eleitoral.

Para a configuração desse crime, a legislação exige uma finalidade específica: promover, no dia da eleição, concentração de eleitores com o objetivo de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto. A jurisprudência também analisa o elemento subjetivo da conduta.

Por isso, não é correto concluir automaticamente que qualquer transporte de eleitor constitui crime eleitoral.

A finalidade, as circunstâncias e as provas são fundamentais para definir o enquadramento jurídico.

Abuso de poder econômico e político

O abuso de poder ocorre quando determinado poder é utilizado de maneira indevida e com gravidade suficiente para interferir na normalidade e na legitimidade do processo eleitoral.

Ele pode envolver poder econômico, poder político, autoridade ou uso indevido dos meios de comunicação.

Entre os principais pontos analisados estão:

  • utilização excessiva de recursos econômicos;
  • utilização de estrutura empresarial para finalidade eleitoral;
  • utilização de cargos ou funções públicas;
  • pressão exercida sobre servidores ou trabalhadores;
  • utilização de estruturas públicas em benefício eleitoral;
  • uso indevido dos meios de comunicação;
  • utilização de recursos ou estruturas para beneficiar determinada candidatura;
  • repetição ou dimensão da conduta;
  • circunstâncias e gravidade dos fatos;
  • impacto da conduta sobre a normalidade da eleição.

Um exemplo previsto nas normas eleitorais envolve a utilização de estrutura empresarial para constranger ou coagir pessoas empregadas ou trabalhadoras, aproveitando-se de sua dependência econômica para obter vantagem eleitoral.

Também é importante compreender que abuso de poder não significa simplesmente gastar muito dinheiro ou ocupar uma posição de autoridade.

A Justiça Eleitoral analisa se houve utilização indevida e grave desse poder dentro do contexto eleitoral. Para a configuração do abuso, não é necessário demonstrar que a prática efetivamente alterou o resultado da eleição; a análise considera a gravidade das circunstâncias e sua repercussão no pleito.

Quando reconhecido judicialmente, o abuso pode produzir consequências eleitorais relevantes, inclusive relacionadas ao registro ou diploma e à inelegibilidade das pessoas responsabilizadas, conforme o caso.

Uso da máquina pública

A legislação eleitoral estabelece diversas condutas vedadas aos agentes públicos para impedir que a estrutura da Administração Pública seja utilizada para beneficiar candidaturas.

O objetivo é evitar que recursos, serviços, servidores ou bens públicos sejam transformados em instrumentos de campanha.

Entre os principais pontos analisados estão:

  • utilização de bens públicos em campanha;
  • utilização de servidores públicos em atividades eleitorais durante o horário de expediente;
  • utilização de serviços públicos para beneficiar candidatura;
  • distribuição irregular de benefícios;
  • utilização de programas públicos com finalidade eleitoral;
  • contratação de shows artísticos com recursos públicos em determinadas situações;
  • participação de candidatos em inaugurações de obras públicas no período proibido;
  • utilização de transporte oficial em desacordo com as regras;
  • utilização da estrutura administrativa para promoção eleitoral.

Nas Eleições 2026, por exemplo, nos três meses anteriores ao pleito, existem restrições específicas à contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos para inaugurações de obras. Também há proibição de comparecimento de candidatas e candidatos a inaugurações de obras públicas nesse período.

Financiamento e gastos ilícitos de campanha

As campanhas eleitorais precisam obedecer a regras sobre arrecadação, origem, utilização e prestação de contas dos recursos.

O problema jurídico surge quando a irregularidade ultrapassa uma simples falha contábil e revela uma ilegalidade relevante na arrecadação ou na aplicação dos recursos.

Entre os principais pontos analisados estão:

  • origem dos recursos utilizados na campanha;
  • existência de recursos não declarados;
  • utilização irregular de recursos;
  • despesas que não correspondem às atividades eleitorais;
  • utilização de recursos de origem proibida;
  • omissão de receitas ou despesas;
  • movimentações financeiras incompatíveis;
  • utilização irregular de recursos destinados a determinadas candidaturas;
  • desvio da finalidade de recursos públicos destinados a candidaturas de mulheres, pessoas negras e indígenas;
  • existência de documentos que comprovem as despesas.

Um ponto fundamental é que a simples desaprovação das contas não significa automaticamente que houve arrecadação ou gasto ilícito.

Da mesma forma, a aprovação das contas não impede necessariamente que uma irregularidade seja posteriormente investigada em ação própria.

Nas regras de 2026, o TSE também estabeleceu atenção específica ao desvio de finalidade dos recursos destinados às candidaturas de mulheres, pessoas negras e indígenas. A gravidade desse desvio pode ser reconhecida independentemente do valor, desde que demonstrado que os recursos não foram utilizados em benefício das candidaturas às quais estavam destinados.

Portanto, uma inconsistência contábil e um gasto eleitoral ilícito não devem ser tratados como se fossem necessariamente a mesma situação.

Desinformação e uso irregular de inteligência artificial

A utilização da internet durante as eleições também está submetida a regras específicas.

A legislação eleitoral passou a tratar expressamente de conteúdos falsos, descontextualizados e produzidos ou modificados por inteligência artificial, especialmente quando utilizados para beneficiar candidaturas, prejudicar adversários ou atingir a integridade do processo eleitoral.

Entre os principais pontos analisados estão:

  • divulgação de informações falsas sobre candidaturas;
  • divulgação de informações falsas sobre o sistema eletrônico de votação;
  • informações falsas sobre a Justiça Eleitoral;
  • conteúdos manipulados;
  • vídeos ou áudios modificados;
  • utilização de deepfakes;
  • conteúdos sintéticos produzidos por inteligência artificial;
  • ausência de identificação obrigatória quando exigida;
  • utilização da IA para prejudicar candidatura ou beneficiar outra;
  • utilização de mensagens para interferir indevidamente no processo eleitoral.

Nas Eleições 2026, as regras estabelecem que determinados conteúdos sintéticos produzidos ou significativamente modificados por IA devem possuir identificação explícita, destacada e acessível.

O TSE também estabeleceu regras específicas para conteúdos sintéticos novos em período próximo à votação. Entre elas, há restrições à publicação, republicação e ao impulsionamento pago de determinados conteúdos sintéticos produzidos ou alterados por IA nas 72 horas anteriores ao pleito e nas 24 horas posteriores.

Em setembro de 2026, o TSE também definiu critérios relacionados à caracterização de deepfake para as Eleições 2026.

Mas existe uma diferença importante:

desinformação eleitoral não significa automaticamente crime eleitoral.

Dependendo do conteúdo, da forma de divulgação, da finalidade e das circunstâncias, a conduta pode configurar propaganda irregular, uso indevido dos meios de comunicação, abuso de poder ou gerar outras consequências previstas na legislação.

Crimes praticados contra a liberdade do voto

A liberdade do voto é um dos elementos fundamentais protegidos pela legislação eleitoral.

O eleitor precisa poder votar ou deixar de votar sem sofrer violência, grave ameaça, coação ou outras formas ilícitas de interferência.

O Código Eleitoral prevê, por exemplo, o crime de utilizar violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido, ainda que o objetivo pretendido não seja efetivamente alcançado.

Entre os principais pontos analisados estão:

  • violência física;
  • grave ameaça;
  • ameaça relacionada ao emprego;
  • ameaça relacionada a benefício ou serviço;
  • pressão sobre eleitores;
  • tentativa de obrigar alguém a votar em determinado candidato;
  • tentativa de impedir alguém de votar;
  • interferência na liberdade de escolha;
  • concentração de eleitores com finalidade ilícita;
  • utilização de mecanismos para dificultar o exercício do voto;
  • constrangimento relacionado à orientação política do eleitor.

O art. 301 do Código Eleitoral trata especificamente da coação eleitoral. Segundo a jurisprudência do TSE, o crime pode se consumar com o emprego da violência ou grave ameaça, mesmo que a pessoa coagida não vote efetivamente conforme a determinação recebida.

Esse tipo de situação é especialmente importante porque a liberdade eleitoral não significa apenas poder comparecer à seção eleitoral.

Significa também poder escolher livremente.

O eleitor não deve ser obrigado a revelar sua escolha, ameaçado para votar em determinada candidatura ou impedido de exercer sua vontade por meio de violência ou grave ameaça.

Por isso, quando uma possível coação eleitoral é comunicada, a análise deve considerar quem praticou a conduta, qual foi a ameaça ou violência utilizada, qual era a finalidade e quais provas demonstram o ocorrido.

A proteção da liberdade do voto exige diferenciar uma opinião política, uma manifestação legítima e uma verdadeira conduta de coação ou violência eleitoral.

Perguntas frequentes

Toda irregularidade durante uma eleição é considerada crime eleitoral?

Não. A legislação diferencia crimes eleitorais, ilícitos eleitorais, condutas vedadas e outras irregularidades. O enquadramento depende da conduta praticada, da norma aplicável e das circunstâncias do caso.

Uma denúncia de compra de votos significa que o crime já está comprovado?

Não. A denúncia apenas comunica uma possível irregularidade. A existência do crime precisa ser analisada pelas autoridades competentes com base nos fatos e nas provas disponíveis.

Transportar eleitores no dia da eleição é sempre crime?

Não necessariamente. Existem situações permitidas pela legislação, como determinados transportes regulares, transporte para o próprio voto e hipóteses específicas previstas em lei. O problema ocorre quando o transporte viola as regras ou é utilizado com finalidade eleitoral ilícita.

Usar inteligência artificial em uma campanha eleitoral é proibido?

Não de forma geral. A utilização de inteligência artificial está sujeita a regras específicas, incluindo exigências de identificação em determinados conteúdos e restrições para conteúdos sintéticos ou manipulados em determinadas situações.

O que uma pessoa deve fazer ao presenciar uma possível irregularidade eleitoral?

A pessoa pode comunicar o fato aos canais competentes da Justiça Eleitoral ou às autoridades responsáveis, apresentando, quando possível, informações e elementos que auxiliem na apuração. O TSE disponibiliza o aplicativo Pardal para denúncias relacionadas a diversas irregularidades eleitorais.




Os crimes eleitorais e os demais ilícitos eleitorais possuem regras específicas. Cada situação precisa ser analisada de acordo com a conduta praticada, as circunstâncias e as provas existentes.

Compra de votos, boca de urna, fraude eleitoral, transporte irregular de eleitores, abuso de poder, uso indevido da máquina pública, irregularidades no financiamento de campanha, desinformação e coação eleitoral são situações juridicamente diferentes. Por isso, cada uma pode produzir consequências distintas e exige uma análise individualizada.

Uma suspeita não deve ser confundida com uma acusação comprovada. Da mesma forma, uma irregularidade eleitoral não deve ser automaticamente tratada como crime.

A análise correta exige identificar o que aconteceu, quem praticou a conduta, qual norma foi violada e qual era a finalidade da ação. Também é necessário verificar quais elementos de prova existem e como eles se relacionam com os fatos investigados.

A fiscalização eleitoral é importante para proteger a liberdade de escolha e a legitimidade do processo eleitoral. Mas a responsabilização deve ocorrer dentro do procedimento adequado, com respeito ao contraditório, à ampla defesa e às garantias previstas em lei.

No Direito Eleitoral, compreender a diferença entre irregularidade, investigação, processo e condenação é fundamental. Uma análise jurídica responsável depende da compreensão dos fatos, da legislação aplicável e das provas produzidas em cada caso.

Conclusão