CRIMES ELEITORAIS
O que pode configurar crime durante uma eleição e quais providências podem ser adotadas?

A captação ilícita de sufrágio é uma das situações mais conhecidas do Direito Eleitoral.
A ideia central é impedir que o voto seja tratado como uma vantagem negociável.
A análise jurídica depende das circunstâncias concretas e da prova produzida.
No dia da votação, a legislação estabelece restrições específicas à propaganda e ao convencimento do eleitor.
O TSE informa que pedir votos, distribuir santinhos, abordar eleitores para influenciar a escolha, utilizar alto-falantes e realizar outras formas de propaganda no dia da eleição podem caracterizar boca de urna.
Irregularidade eleitoral e crime eleitoral não são sinônimos.
O enquadramento depende da conduta praticada e da norma violada.
Por isso, cada situação precisa ser analisada individualmente.
O cidadão pode comunicar possíveis irregularidades às autoridades competentes.
O TSE disponibiliza o Pardal para o recebimento de denúncias eleitorais, inclusive relacionadas a compra de votos, propaganda irregular e crimes eleitorais.
4 pontos essenciais sobre crimes eleitorais
A compra de votos, também chamada de captação ilícita de sufrágio, ocorre quando há doação, oferta, promessa ou entrega de vantagem pessoal ao eleitor com a finalidade de obter seu voto. A vantagem não precisa ser necessariamente dinheiro: pode envolver produtos, serviços, emprego, função pública ou outros benefícios.
Um ponto importante é diferenciar promessa de vantagem, captação ilícita de sufrágio e o crime de corrupção eleitoral. As situações podem envolver consequências jurídicas diferentes e precisam ser analisadas de acordo com a conduta concreta e com a legislação aplicável.
Além disso, não é necessário que a vantagem seja efetivamente entregue para que determinadas condutas possam configurar o crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral. O próprio dispositivo criminaliza dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber vantagem com a finalidade eleitoral descrita na lei.
Por isso, uma denúncia de compra de votos não significa automaticamente que o crime está comprovado. É necessário analisar as circunstâncias, verificar a autenticidade das informações e avaliar as provas produzidas durante a apuração.
A boca de urna é uma conduta proibida no dia da votação. Segundo o TSE, pedir votos, distribuir santinhos, abordar eleitores para influenciar sua escolha, fazer arregimentação de eleitores, utilizar alto-falantes e realizar outras formas de propaganda no dia da eleição podem caracterizar a prática.
Um detalhe importante é que nem toda irregularidade eleitoral é necessariamente um crime eleitoral. A legislação possui diferentes categorias de ilícitos e infrações, que podem gerar consequências como multa, retirada de conteúdo, suspensão de uma conduta ou outras medidas previstas na legislação.
Também existe uma diferença entre propaganda irregular durante a campanha e boca de urna. A propaganda eleitoral possui regras próprias sobre período, local, formato e conteúdo. Já no dia da votação, existem restrições específicas destinadas a impedir que o eleitor seja abordado ou influenciado naquele momento.
Por isso, quando alguém presencia uma possível irregularidade, o correto é comunicar o fato aos canais competentes e preservar, quando possível, informações que possam auxiliar na apuração. O TSE disponibiliza o Pardal para o recebimento de denúncias sobre compra de votos, crimes eleitorais, uso indevido da máquina pública e propaganda irregular, com mecanismos de proteção dos dados de quem realiza a comunicação.
Fiscalizar é comunicar uma possível irregularidade. Investigar é verificar os fatos. E responsabilizar depende da apuração e da decisão da autoridade competente.
A propaganda eleitoral possui regras específicas sobre quando, onde e como pode ser realizada. Nem toda propaganda irregular constitui crime eleitoral: algumas situações geram medidas de retirada, multa ou outras consequências eleitorais, enquanto determinadas condutas também podem configurar crime.
Nas Eleições de 2026, o TSE regulamentou o Pardal para receber denúncias relacionadas à propaganda eleitoral irregular. O eleitor pode encaminhar informações e anexar fotos, vídeos, áudios ou links que auxiliem na análise da ocorrência.
Um ponto importante é que propaganda irregular e crime eleitoral não são expressões automaticamente equivalentes. É necessário verificar qual regra foi violada e qual consequência jurídica a legislação estabelece para aquela conduta.
A fraude eleitoral envolve a utilização de artifícios, simulações ou atos aparentemente regulares para burlar as regras eleitorais ou obter uma vantagem indevida.
A fraude à cota de gênero é uma situação específica e pode ocorrer quando candidaturas são utilizadas apenas formalmente para cumprir a exigência legal, sem que exista uma candidatura efetiva.
O TSE destaca que um único elemento isolado não necessariamente comprova a fraude. A análise considera o conjunto das circunstâncias e das provas produzidas no processo.
Outro ponto importante é que a consequência da fraude à cota de gênero pode atingir outras candidaturas da mesma lista, dependendo do que for reconhecido judicialmente.
Em determinadas situações, podem ocorrer a invalidação das candidaturas relacionadas à fraude e a anulação dos votos nominais e de legenda obtidos pela legenda ou federação, conforme as consequências previstas pela legislação e pela jurisprudência eleitoral.
O transporte de eleitores possui regras específicas porque a utilização de veículos ou alimentação pode ser utilizada indevidamente para aliciar eleitores ou interferir na liberdade de escolha.
Nas Eleições 2026, a Resolução TSE nº 23.759 estabelece que candidatos, partidos, federações, coligações ou qualquer pessoa não podem fornecer transporte ou refeições a eleitores no dia da votação, ressalvadas as hipóteses legalmente autorizadas.
A legislação também prevê exceções.
Por exemplo, são admitidos determinados transportes realizados pela Justiça Eleitoral, veículos de linhas regulares não fretados, transporte individual para o próprio voto e de familiares e serviços como táxi e aplicativos, dentro das condições estabelecidas pela norma.
Existe ainda uma diferença importante entre transporte irregular e o crime previsto no art. 302 do Código Eleitoral.
Para a configuração desse crime, a legislação exige uma finalidade específica: promover, no dia da eleição, concentração de eleitores com o objetivo de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto. A jurisprudência também analisa o elemento subjetivo da conduta.
Por isso, não é correto concluir automaticamente que qualquer transporte de eleitor constitui crime eleitoral.
A finalidade, as circunstâncias e as provas são fundamentais para definir o enquadramento jurídico.
O abuso de poder ocorre quando determinado poder é utilizado de maneira indevida e com gravidade suficiente para interferir na normalidade e na legitimidade do processo eleitoral.
Ele pode envolver poder econômico, poder político, autoridade ou uso indevido dos meios de comunicação.
Um exemplo previsto nas normas eleitorais envolve a utilização de estrutura empresarial para constranger ou coagir pessoas empregadas ou trabalhadoras, aproveitando-se de sua dependência econômica para obter vantagem eleitoral.
Também é importante compreender que abuso de poder não significa simplesmente gastar muito dinheiro ou ocupar uma posição de autoridade.
A Justiça Eleitoral analisa se houve utilização indevida e grave desse poder dentro do contexto eleitoral. Para a configuração do abuso, não é necessário demonstrar que a prática efetivamente alterou o resultado da eleição; a análise considera a gravidade das circunstâncias e sua repercussão no pleito.
Quando reconhecido judicialmente, o abuso pode produzir consequências eleitorais relevantes, inclusive relacionadas ao registro ou diploma e à inelegibilidade das pessoas responsabilizadas, conforme o caso.
A legislação eleitoral estabelece diversas condutas vedadas aos agentes públicos para impedir que a estrutura da Administração Pública seja utilizada para beneficiar candidaturas.
O objetivo é evitar que recursos, serviços, servidores ou bens públicos sejam transformados em instrumentos de campanha.
Nas Eleições 2026, por exemplo, nos três meses anteriores ao pleito, existem restrições específicas à contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos para inaugurações de obras. Também há proibição de comparecimento de candidatas e candidatos a inaugurações de obras públicas nesse período.
As campanhas eleitorais precisam obedecer a regras sobre arrecadação, origem, utilização e prestação de contas dos recursos.
O problema jurídico surge quando a irregularidade ultrapassa uma simples falha contábil e revela uma ilegalidade relevante na arrecadação ou na aplicação dos recursos.
Um ponto fundamental é que a simples desaprovação das contas não significa automaticamente que houve arrecadação ou gasto ilícito.
Da mesma forma, a aprovação das contas não impede necessariamente que uma irregularidade seja posteriormente investigada em ação própria.
Nas regras de 2026, o TSE também estabeleceu atenção específica ao desvio de finalidade dos recursos destinados às candidaturas de mulheres, pessoas negras e indígenas. A gravidade desse desvio pode ser reconhecida independentemente do valor, desde que demonstrado que os recursos não foram utilizados em benefício das candidaturas às quais estavam destinados.
Portanto, uma inconsistência contábil e um gasto eleitoral ilícito não devem ser tratados como se fossem necessariamente a mesma situação.
A utilização da internet durante as eleições também está submetida a regras específicas.
A legislação eleitoral passou a tratar expressamente de conteúdos falsos, descontextualizados e produzidos ou modificados por inteligência artificial, especialmente quando utilizados para beneficiar candidaturas, prejudicar adversários ou atingir a integridade do processo eleitoral.
Nas Eleições 2026, as regras estabelecem que determinados conteúdos sintéticos produzidos ou significativamente modificados por IA devem possuir identificação explícita, destacada e acessível.
O TSE também estabeleceu regras específicas para conteúdos sintéticos novos em período próximo à votação. Entre elas, há restrições à publicação, republicação e ao impulsionamento pago de determinados conteúdos sintéticos produzidos ou alterados por IA nas 72 horas anteriores ao pleito e nas 24 horas posteriores.
Em setembro de 2026, o TSE também definiu critérios relacionados à caracterização de deepfake para as Eleições 2026.
Mas existe uma diferença importante:
desinformação eleitoral não significa automaticamente crime eleitoral.
Dependendo do conteúdo, da forma de divulgação, da finalidade e das circunstâncias, a conduta pode configurar propaganda irregular, uso indevido dos meios de comunicação, abuso de poder ou gerar outras consequências previstas na legislação.
A liberdade do voto é um dos elementos fundamentais protegidos pela legislação eleitoral.
O eleitor precisa poder votar ou deixar de votar sem sofrer violência, grave ameaça, coação ou outras formas ilícitas de interferência.
O Código Eleitoral prevê, por exemplo, o crime de utilizar violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido, ainda que o objetivo pretendido não seja efetivamente alcançado.
O art. 301 do Código Eleitoral trata especificamente da coação eleitoral. Segundo a jurisprudência do TSE, o crime pode se consumar com o emprego da violência ou grave ameaça, mesmo que a pessoa coagida não vote efetivamente conforme a determinação recebida.
Esse tipo de situação é especialmente importante porque a liberdade eleitoral não significa apenas poder comparecer à seção eleitoral.
Significa também poder escolher livremente.
O eleitor não deve ser obrigado a revelar sua escolha, ameaçado para votar em determinada candidatura ou impedido de exercer sua vontade por meio de violência ou grave ameaça.
Por isso, quando uma possível coação eleitoral é comunicada, a análise deve considerar quem praticou a conduta, qual foi a ameaça ou violência utilizada, qual era a finalidade e quais provas demonstram o ocorrido.
A proteção da liberdade do voto exige diferenciar uma opinião política, uma manifestação legítima e uma verdadeira conduta de coação ou violência eleitoral.