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MPS – Mattos Pontes Souza – ADVOCACIA CRIMINAL

CRIMES ESTADUAIS E FEDERAIS 

Crimes Estaduais e Federais: Qual Justiça Julga Cada Caso?

Como saber se um processo criminal pertence à Justiça Estadual ou Federal?

advogado MPS Advocacia CriminalCRIMES ESTADUAIS E FEDERAIS
▣ Publicado em 27/09/2026
↻ Alterado em 27/09/2026
◷ 12 min de leitura
✓ Revisão técnica: Dr. Tiago M P S

Justiça Estadual

Competência residual

A Justiça Estadual julga as matérias que não pertencem à Justiça Federal ou às demais Justiças especializadas.

A competência depende da Constituição e da legislação aplicável.

Justiça Federal

A competência decorre da Constituição

A existência de interesse federal juridicamente relevante pode levar o caso à Justiça Federal.

Não basta simplesmente chamar o crime de “grave”.

Justiça especializada

A Justiça brasileira não funciona em um único bloco.

Justiça Estadual, Federal, Eleitoral, Trabalhista e Militar possuem competências próprias.

Identificar a competência é uma etapa essencial do processo.

Competência pode gerar discussão processual

Se uma ação tramita perante órgão incompetente, a questão pode ser discutida processualmente.

Por isso, a defesa precisa analisar desde o início:

  • competência;
  • território;
  • natureza da infração;
  • conexão;
  • continência;
  • eventual competência especializada.

4 PONTOS ESSENCIAIS SOBRE CRIMES ESTADUAIS E FEDERAIS




A Justiça Estadual integra a chamada Justiça comum, juntamente com a Justiça Federal. O CNJ explica que a Justiça Estadual possui competência residual, ou seja, julga as matérias que não estejam atribuídas aos demais segmentos do Poder Judiciário, como Justiça Federal, Eleitoral, Trabalhista e Militar.

Na área criminal, isso significa que muitos crimes são processados e julgados pela Justiça Estadual quando não existe fundamento constitucional ou legal que determine a competência de outro ramo do Judiciário.

Na prática, um crime comum praticado em determinado município, sem circunstância que atraia competência federal, eleitoral ou militar, poderá tramitar perante a Justiça Estadual.

Mas existe um cuidado importante: o simples fato de o crime ter acontecido dentro de um estado não significa automaticamente que a competência será estadual.

A competência precisa ser definida a partir da Constituição, da legislação e das circunstâncias concretas do caso. Por isso, antes de identificar o juízo responsável pelo processo, é necessário analisar a natureza da infração, o local dos fatos e a existência de alguma circunstância que possa deslocar a competência para outro ramo do Judiciário.

JUSTIÇA ESTADUAL POSSUI COMPETÊNCIA RESIDUAL

JUSTIÇA FEDERAL POSSUI COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA CONSTITUIÇÃO

A competência criminal da Justiça Federal está principalmente prevista no art. 109 da Constituição Federal.

Entre as hipóteses estão crimes praticados contra bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, além de outras situações expressamente previstas no próprio artigo.

Também existem hipóteses envolvendo:

  • crimes políticos;
  • determinados crimes previstos em tratados ou convenções internacionais;
  • crimes contra a organização do trabalho;
  • determinadas infrações contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
  • crimes praticados a bordo de navios ou aeronaves, ressalvadas as competências constitucionais específicas;
  • determinadas situações relacionadas a grave violação de direitos humanos.

Por isso, não basta afirmar que determinado crime possui repercussão nacional para concluir que ele é de competência federal.

É necessário identificar a hipótese constitucional ou legal que fundamenta essa competência.




Esse é um ponto importante para evitar interpretações equivocadas. A presença de uma instituição federal, servidor público federal ou órgão da União no contexto dos fatos não significa automaticamente que a Justiça Federal será competente.

É necessário verificar a relação jurídica entre o crime e o interesse federal protegido. A competência federal depende da existência de uma hipótese prevista na Constituição ou na legislação aplicável ao caso concreto.

O próprio STJ possui entendimento nesse sentido. Em decisão divulgada em 2026, o tribunal destacou que a condição de funcionário público federal, isoladamente, não basta para atrair a competência federal quando não existe relação entre a infração e as funções exercidas.

Portanto, a simples presença de um servidor federal nos fatos não define, por si só, o juízo competente. É necessário analisar qual bem, serviço ou interesse jurídico foi efetivamente atingido e se existe fundamento constitucional para a atuação da Justiça Federal.

INTERESSE FEDERAL NÃO SIGNIFICA QUALQUER ENVOLVIMENTO COM ÓRGÃO FEDERAL




O fato de uma infração ser praticada pela internet, redes sociais ou aplicativos de mensagens não transforma automaticamente o caso em crime federal.

O STJ já analisou situações envolvendo crimes contra a honra praticados pela internet e destacou que a utilização da rede mundial de computadores, por si só, não desloca a competência para a Justiça Federal.

Assim, a tecnologia utilizada para praticar o crime é apenas um dos elementos que podem ser analisados. O meio utilizado para a prática da conduta não define, sozinho, qual ramo do Judiciário será competente para processar e julgar o caso.

O que importa é verificar qual norma de competência incide sobre aquele caso concreto. Para isso, é necessário analisar a natureza da infração, as circunstâncias dos fatos, o interesse jurídico atingido e a existência de eventual hipótese constitucional ou legal que determine a competência da Justiça Federal.

CRIME PRATICADO PELA INTERNET TAMBÉM NÃO É AUTOMATICAMENTE FEDERAL




O art. 109, V, da Constituição prevê competência da Justiça Federal para determinados crimes previstos em tratado ou convenção internacional quando houver a situação de transnacionalidade prevista no próprio dispositivo constitucional.

Portanto, não basta dizer que “o crime aconteceu no exterior”. É necessário verificar se estão presentes os requisitos constitucionais que justificam a competência da Justiça Federal.

Um exemplo recente mostra exatamente essa necessidade.

Em setembro de 2026, o STJ decidiu que o simples compartilhamento, por cooperação jurídica internacional, de provas produzidas no exterior não foi suficiente, naquele caso, para deslocar a ação penal da Justiça Estadual para a Justiça Federal.

Isso demonstra que cooperação internacional e competência federal são questões juridicamente distintas. A existência de elementos obtidos no exterior ou por meio de cooperação jurídica internacional não determina, por si só, qual ramo do Judiciário será competente para processar e julgar a ação penal.

CRIME INTERNACIONAL PODE ENVOLVER COMPETÊNCIA FEDERAL

JUSTIÇA FEDERAL NÃO É A MESMA COISA QUE JUSTIÇA ELEITORAL

O Poder Judiciário brasileiro possui diferentes ramos, cada um com competências próprias.

Entre eles estão:

  • Justiça Estadual;
  • Justiça Federal;
  • Justiça Eleitoral;
  • Justiça do Trabalho;
  • Justiça Militar.

O CNJ classifica a Justiça Eleitoral, Trabalhista e Militar como segmentos especializados.

COMPETÊNCIA TERRITORIAL TAMBÉM PRECISA SER ANALISADA

Depois de identificar qual ramo da Justiça possui competência, existe outra pergunta:

qual juízo, dentro daquele ramo, deverá processar o caso?

É aí que entra a competência territorial.

É necessário analisar, conforme as regras processuais aplicáveis:

  • local da infração;
  • local de consumação;
  • eventual tentativa;
  • domicílio ou residência do acusado em hipóteses legalmente previstas;
  • local relacionado à prática dos atos processuais;
  • regras especiais previstas para determinados crimes.

CONEXÃO E CONTINÊNCIA PODEM ALTERAR A ANÁLISE DA COMPETÊNCIA

Quando existem vários crimes ou vários acusados relacionados aos mesmos fatos, pode surgir discussão sobre conexão ou continência.

Nessas situações, a análise da competência pode mudar porque determinados processos podem ser reunidos ou submetidos a um mesmo juízo, conforme as regras do Código de Processo Penal.

Por isso, a defesa deve verificar desde o início:

  • quais crimes estão sendo investigados;
  • quem são os investigados;
  • se os fatos estão relacionados;
  • se existe conexão;
  • se existe continência;
  • qual juízo possui competência para analisar o conjunto dos fatos.

O STJ continua enfrentando situações desse tipo.

Em 2026, por exemplo, decidiu caso envolvendo conexão entre delitos ambientais de competência federal e crime de posse ilegal de arma. Após o arquivamento do delito federal antes do oferecimento da denúncia, o tribunal reconheceu a necessidade de deslocamento dos delitos remanescentes para a Justiça Estadual.




Existe ainda uma situação menos conhecida envolvendo recursos administrados por entidades do chamado Sistema S.

O STJ decidiu em 2026 que a competência federal para crimes envolvendo recursos do Sistema S deve ser analisada caso a caso, considerando elementos como a submissão dos recursos à fiscalização do TCU e o efetivo envolvimento de bens ou interesses da União.

Isso reforça uma ideia importante:

não existe uma fórmula automática baseada apenas no nome da instituição envolvida. A origem, a natureza e a vinculação jurídica dos recursos podem ser relevantes para determinar qual ramo do Judiciário possui competência para analisar o caso.

Por isso, a análise da competência exige atenção aos detalhes do caso concreto. Não basta identificar a instituição envolvida; é necessário verificar a natureza dos recursos, o interesse jurídico atingido e a existência de fundamento constitucional ou legal para a competência da Justiça Federal.

RECURSOS DO SISTEMA S TAMBÉM PODEM GERAR DISCUSSÃO




Pode acontecer de dois órgãos judiciais entenderem que possuem competência. Também pode acontecer o contrário: um órgão entender que não é competente e apontar outro como responsável pelo processo.

Surge, então, um conflito de competência. Trata-se de uma questão processual que precisa ser solucionada pelo órgão judicial competente para definir qual juízo deverá analisar o caso.

O STJ possui competência constitucional para solucionar determinados conflitos entre órgãos jurisdicionais, conforme as hipóteses previstas na Constituição Federal.

Por isso, conflitos entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal podem chegar ao STJ para definição do juízo competente, conforme o caso.

A existência de um conflito de competência não significa, por si só, que houve erro ou irregularidade no processo. Significa que existe uma controvérsia jurídica sobre qual órgão deve exercer a jurisdição naquele caso específico.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A DEFESA DEVE ANALISAR A COMPETÊNCIA DESDE O INÍCIO

A competência não deve ser tratada como uma questão secundária.

Desde a investigação, é importante verificar:

  1. Qual é a natureza da infração?
  2. Onde o fato aconteceu?
  3. Qual é o local juridicamente relevante para a competência territorial?
  4. Existe interesse federal constitucionalmente relevante?
  5. Existe matéria eleitoral ou militar?
  6. Existem crimes conexos?
  7. Existe continência?
  8. Há mais de um investigado relacionado aos mesmos fatos?
  9. Existe competência do Tribunal do Júri?
  10. Qual é o órgão judicial competente?

O ERRO DE COMPETÊNCIA PODE GERAR DISCUSSÕES PROCESSUAIS

A identificação do juízo competente possui consequências práticas.

Quando existe controvérsia sobre competência, podem surgir discussões sobre:

  • remessa dos autos;
  • validade ou aproveitamento de atos processuais;
  • manutenção ou deslocamento da investigação;
  • reunião ou separação de processos;
  • prevenção;
  • conexão;
  • continência;
  • competência territorial;
  • competência em razão da matéria.

Perguntas frequentes

Todo crime praticado dentro de um estado é julgado pela Justiça Estadual?

Não. A Justiça Estadual possui competência residual, mas a competência precisa ser analisada conforme a Constituição e a legislação. Dependendo do caso, a competência pode ser da Justiça Federal, Eleitoral, Militar ou de outro órgão jurisdicional.

A presença de um servidor público federal torna o crime automaticamente federal?

Não. A simples condição de servidor público federal não determina, por si só, a competência da Justiça Federal. É necessário verificar se existe relação entre a infração e um bem, serviço ou interesse da União que atraia a competência federal.

Um crime praticado pela internet é automaticamente de competência da Justiça Federal?

Não. O uso da internet, redes sociais ou aplicativos de mensagens não desloca automaticamente a competência para a Justiça Federal. É necessário analisar a natureza da infração e verificar se existe alguma hipótese constitucional ou legal de competência federal.

O que é um conflito de competência?

É uma situação em que existe uma controvérsia sobre qual órgão judicial deve processar e julgar determinado caso. Pode ocorrer quando dois órgãos entendem ser competentes ou quando ambos entendem não possuir competência para o processo.

Quem decide um conflito entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal?

Dependendo da situação e das hipóteses previstas na Constituição, o conflito pode ser submetido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que poderá definir qual órgão judicial possui competência para analisar o caso.




A Justiça Estadual possui competência residual, mas isso não significa que todo crime praticado dentro de um estado será necessariamente julgado pela Justiça Estadual.

A Justiça Federal possui hipóteses específicas previstas principalmente no art. 109 da Constituição Federal. Além disso, existem ramos especializados, como a Justiça Eleitoral e a Justiça Militar, cada qual com suas próprias regras de competência.

Por isso, a análise correta precisa considerar matéria, território, conexão, continência, especialização e as circunstâncias concretas do caso.

E existe um ponto fundamental:

A competência não deve ser definida apenas pelo nome do crime, pela repercussão do caso ou simplesmente pela presença de uma instituição federal. É necessário identificar o fundamento constitucional ou legal que determina qual órgão judicial deve atuar.

A jurisprudência recente do STJ mostra justamente isso. Situações aparentemente semelhantes podem receber tratamento diferente conforme os fatos e os elementos jurídicos presentes em cada processo.

Assim, antes de discutir a estratégia de defesa, é necessário saber qual é o juízo competente para processar e julgar aquela situação. A correta identificação da competência é uma etapa fundamental para compreender o caminho processual adequado e avaliar as medidas jurídicas cabíveis em cada caso.

Conclusão