TIPOS DE PRISÕES
Entenda os principais tipos de prisão no processo penal brasileiro e saiba a diferença entre prisão em flagrante, preventiva, temporária e domiciliar.

A prisão acontece quando a situação se enquadra nas hipóteses de flagrante previstas no art. 302 do CPP.
O STJ publicou entendimento em 2026 sobre flagrante ilegal e reconheceu que, quando a prisão não se enquadra nas hipóteses do art. 302, a ilicitude pode contaminar atos investigativos posteriores que tenham relação causal com aquela prisão, inclusive interrogatórios e dados extraídos de celulares, quando não houver fonte independente.
Mas nem toda prisão começa com um flagrante. Em determinadas situações, a Justiça pode decretar uma prisão antes mesmo da sentença, desde que estejam presentes os requisitos legais.
Prisão cautelar decretada judicialmente quando a legislação permite e os requisitos concretos estão presentes.
O STJ divulgou entendimento segundo o qual a revisão periódica obrigatória prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP não se aplica às medidas cautelares alternativas à prisão. A obrigação de revisão periódica tratada nessa norma diz respeito à prisão preventiva.
Enquanto a prisão preventiva protege necessidades cautelares do processo, a prisão temporária possui disciplina própria e aparece principalmente na fase investigativa.
Modalidade de prisão cautelar regulada pela Lei nº 7.960/1989, com requisitos próprios.
O próprio sistema do CNJ diferencia prisão temporária e sua prorrogação da prisão preventiva.
A prisão passa a se relacionar à execução da pena imposta na condenação, observadas as regras processuais e de execução penal.
O CNJ atualmente diferencia, no BNMP 3.0, a prisão por condenação definitiva decorrente de trânsito em julgado, além de hipóteses como regressão de regime, regressão cautelar e suspensão de regime.
A pronúncia não significa, por si só, que o acusado deverá permanecer preso.
Em setembro de 2026, o STJ fixou, no Tema Repetitivo 1.260, que a pronúncia não pode se apoiar exclusivamente em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções do art. 155 do CPP. O tribunal também definiu limites para o uso do testemunho indireto na decisão de pronúncia.
A recaptura busca localizar e prender novamente a pessoa que fugiu ou se evadiu de uma situação de custódia ou execução.
O BNMP 3.0 classifica expressamente “prisão para recaptura (fuga ou evasão)” como espécie própria de mandado.
O STJ analisou caso envolvendo retirada de equipamento de monitoração eletrônica, evasão e regressão cautelar de regime, discutindo a necessidade de audiência de justificação prévia nessa situação.
A prisão civil por alimentos possui natureza diferente da prisão penal.
Em fevereiro de 2026, o STJ suspendeu uma ordem de prisão civil porque uma decisão liminar de segundo grau havia reduzido o valor da pensão, colocando em dúvida a liquidez do débito que fundamentava a prisão. O tribunal ressaltou que a execução poderia prosseguir por outros meios, como a expropriação de bens.
Trata-se de uma prisão vinculada ao procedimento de cooperação jurídica internacional e ao pedido de entrega da pessoa a outro Estado, conforme as regras aplicáveis.
O próprio BNMP 3.0 separa prisão para deportação, extradição e expulsão como categoria específica de mandado.
A Constituição estabelece regras próprias para as punições disciplinares militares.
O STJ reafirma que o art. 142, §2º, da Constituição restringe o habeas corpus em relação às punições disciplinares militares, mas admite controle judicial quanto à regularidade formal do procedimento e situações excepcionais, sem substituir a Administração na análise do mérito disciplinar.
A prisão domiciliar permite que a pessoa cumpra a restrição de liberdade em sua residência nas hipóteses previstas em lei. Ela não significa liberdade plena.
A prisão domiciliar possui natureza diferente da liberdade provisória.
Na liberdade provisória, a pessoa responde ao procedimento em liberdade, podendo cumprir determinadas condições ou medidas cautelares.
Na prisão domiciliar, a pessoa continua submetida a uma restrição de liberdade, mas cumpre a medida em sua residência, conforme os requisitos e limites estabelecidos pela legislação.
O Código de Processo Penal disciplina a prisão domiciliar nos arts. 317 e seguintes.
O art. 318 apresenta hipóteses nas quais o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar, considerando as situações previstas na própria legislação.